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Proposições
Indicação nº 59/2025
IND - Indicações
Atualizado em: 17/07/2025 às 11h42
Detalhes
Detalhes
Situação
Lida em sessão e encaminhada
Legislatura
De 01/01/2025 até 31/12/2028
Número
59/2025
Data
09/06/2025
Ementa
Solicitando a análise quanto à possibilidade e necessidade de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos servidores públicos da área da saúde, especialmente àqueles expostos permanentemente a agentes insalubres de natureza biológica e/ou química, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Justificativa
Os servidores da saúde desempenham funções essenciais à população, frequentemente em ambientes de elevado risco, com exposição contínua a agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos e secreções humanas. Tais condições são rotineiras em ambientes como: Unidades Básicas de Saúde (UBS); Prontos Atendimentos; Serviços de Atendimento Domiciliar (SAD). Especificações por cargo exposto a risco máximo (grau máximo de insalubridade): Enfermeiros (as): responsáveis por cuidados diretos aos pacientes, manipulação de materiais contaminados, coleta de amostras biológicas e aplicação de medicamentos injetáveis. Técnicos (as) e auxiliares de enfermagem: atuam no contato direto com pacientes, higiene corporal, administração de medicamentos, curativos e manejo de resíduos contaminados. Auxiliar de Saúde Bucal: atua na limpeza e instrumentação de procedimentos odontológicos, em contato direto com saliva, sangue e instrumentos perfuro cortantes. Agentes Comunitários de Saúde (ACS): realizam visitas domiciliares regulares, podendo ter contato com pacientes contaminados em ambientes insalubres. Agentes de Combate a Endemias (ACE): expostos a produtos químicos para controle vetorial e a condições insalubres durante ações de campo, inspeções e controle de criadouros de vetores. Servidores do SAD (Serviço de Atendimento Domiciliar): prestam cuidados diretos a pacientes em residências, frequentemente sem as mesmas condições sanitárias de unidades de saúde, aumentando o risco de exposição. Atendentes de recepção em unidades de saúde: realizam o primeiro contato com os pacientes, inclusive aqueles com sintomas de doenças infecciosas, em ambientes de circulação constante e exposição indireta a agentes biológicos, sem possibilidade de triagem prévia, o que os torna suscetíveis ao contágio e caracteriza ambiente insalubre. Agentes de Vigilância Sanitária da Saúde: atuam na fiscalização de estabelecimentos de saúde, coleta e análise de amostras, vistoria de ambientes com potencial contaminação biológica ou química, além de contato direto com materiais e locais insalubres durante investigações sanitárias e ações de controle epidemiológico. Profissionais da farmácia (farmacêuticos e auxiliares de farmácia): manipulam medicamentos, inclusive substâncias potencialmente perigosas (biológicas e químicas), recebem prescrições de pacientes com doenças infectocontagiosas e atuam em ambiente de circulação contínua de pessoas potencialmente contaminadas, estando sujeitos a risco biológico indireto e contato com secreções, frascos e embalagens contaminadas. O artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal garante o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo, portanto, legítima a concessão do adicional de insalubridade de 40%, desde que respaldada por laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente. A adoção dessa medida assegura: O reconhecimento legal das condições adversas enfrentadas por esses profissionais; A valorização dos trabalhadores da saúde pública; O cumprimento das normas constitucionais e trabalhistas.